Páginas

domingo, 13 de janeiro de 2013

Aposentadoria Especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25
de 15 anos - 1,33 1,67
de 20 anos 0,75 - 1,25
de 25 anos 0,60 0,80 -
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40
Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum  aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria especial
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

sábado, 5 de janeiro de 2013

APOSENTADORIA INTEGRAL AOS 25 ANOS. EXPECTATIVA OU DIREITO?

quinta-feira, 14 de junho de 2012

APOSENTADORIA INTEGRAL AOS 25 ANOS. EXPECTATIVA OU DIREITO?

A veiculação no meio policial da decisão do STF reconhecendo o direito de policiais e bombeiros militares se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Instituição, tem criado apenas expectativa de direito. 
"Impera o indeferimento geral”.
Para exemplo: “ Em que pesem as decisões do Supremo Tribunal Federal, na Polícia Militar do Estado de São Paulo os requerimentos de aposentadoria especial ao 25 anos de serviço estão sendo negados e publicados em Diário Oficial. “

Questionamentos feitos à Seção da PMMG encarregada deste tipo de procedimento indicam que foram formalizados alguns pedidos, porém todos em tramitação e o caminho mais provável é o indeferimento.
A decisão a qual nos referimos foi proferida em 06/12/2010, em que configurou como parte um servidor da Polícia Militar do Estado de São Paulo que requereu e teve reconhecido jurisdicionalmente o seu direito líquido, certo e exigível do benefício à "Aposentadoria Especial".

Para saber mais sobre a decisão mencionada CLIQUE AQUI

sábado, 15 de setembro de 2012

cheque-caução é proibido para atendimento hospitalar

Mais uma normatização comum aos profissionais de saúde e advogados.
29/05/2012 07h56 - Atualizado em 29/05/2012 08h48

Publicada lei que torna crime cheque-caução para atendimento hospitalar

Lei prevê pena de até um ano de detenção e entra em vigor nesta terça.
Hospital deve afixar cartaz dizendo ser ilegal exigir garantia de pagamento.

Do G1, em São Paulo
1 comentário
Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (29) a lei que torna crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou preenchimento de formulário como garantia de pagamento para atendimento de emergência em hospitais particulares. A lei entra em vigor na data de publicação e regulamentação adicional poderá ser feita pelo Poder Executivo, diz o texto.

A Lei 12.653, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, altera o Código Penal para incluir um complemento junto ao artigo 135, que trata da omissão de socorro. Agora, estará incluso o artigo 135-A, que trata do "condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial".
A pena prevista para o crime é de detenção de três meses a um ano, além de multa. A pena pode dobrar se, da falta de atendimento, a vítima tiver lesões corporais graves e, triplicada, em caso de morte.
Estabelecimentos de saúde que realizem o atendimento médico de emergência deverão obrigatoriamente afixar cartazes com o texto da lei em lugar visível do público.

O projeto original foi elaborado pelos Ministérios da Justiça e da Saúde depois da morte do secretário do Ministério do Planejamento Duvanier Ferreira, no início deste ano. Ele teve o atendimento negado em dois hospitais privados de Brasília após sofrer um infarto. No momento de chegada, os familiares não haviam levado talão de cheques.

Como denunciar
O presidente da Comissão de Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Fernando José da Costa, orienta os cidadãos que tiverem atendimento negado no hospital por falta de pagamento prévio ou exigência de preenchimento de formulário a procurarem um advogado, dirigir-se ao Ministério Público ou à delegacia de polícia. Ele ainda explicou que não é necessário que apenas a vítima faça esta denúncia – qualquer cidadão que tenha presenciado o fato pode denunciar.

Ainda segundo Costa, a vítima da falta de atendimento pode buscar seus direitos na área civil, com uma ação indenizatória ou reparatória.

Veja a íntegra do texto publicado no Diário Oficial


"LEI No 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: "Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial"
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon"

Diante das edições de novas leis, eis aqui uma de extrema importância. Leiam:
29/05/2012 07h56 - Atualizado em 29/05/2012 08h48

Publicada lei que torna crime cheque-caução para atendimento hospitalar

Lei prevê pena de até um ano de detenção e entra em vigor nesta terça.
Hospital deve afixar cartaz dizendo ser ilegal exigir garantia de pagamento.

Do G1, em São Paulo
1 comentário
Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (29) a lei que torna crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou preenchimento de formulário como garantia de pagamento para atendimento de emergência em hospitais particulares. A lei entra em vigor na data de publicação e regulamentação adicional poderá ser feita pelo Poder Executivo, diz o texto.

A Lei 12.653, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, altera o Código Penal para incluir um complemento junto ao artigo 135, que trata da omissão de socorro. Agora, estará incluso o artigo 135-A, que trata do "condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial".
A pena prevista para o crime é de detenção de três meses a um ano, além de multa. A pena pode dobrar se, da falta de atendimento, a vítima tiver lesões corporais graves e, triplicada, em caso de morte.
Estabelecimentos de saúde que realizem o atendimento médico de emergência deverão obrigatoriamente afixar cartazes com o texto da lei em lugar visível do público.

O projeto original foi elaborado pelos Ministérios da Justiça e da Saúde depois da morte do secretário do Ministério do Planejamento Duvanier Ferreira, no início deste ano. Ele teve o atendimento negado em dois hospitais privados de Brasília após sofrer um infarto. No momento de chegada, os familiares não haviam levado talão de cheques.

Como denunciar
O presidente da Comissão de Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Fernando José da Costa, orienta os cidadãos que tiverem atendimento negado no hospital por falta de pagamento prévio ou exigência de preenchimento de formulário a procurarem um advogado, dirigir-se ao Ministério Público ou à delegacia de polícia. Ele ainda explicou que não é necessário que apenas a vítima faça esta denúncia – qualquer cidadão que tenha presenciado o fato pode denunciar.

Ainda segundo Costa, a vítima da falta de atendimento pode buscar seus direitos na área civil, com uma ação indenizatória ou reparatória.

Veja a íntegra do texto publicado no Diário Oficial


"LEI No 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: "Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial"
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon"

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

STJ. Seguridade social. Recurso especial repetitivo. Revisão do benefício previdenciário. Prazo prescricional. Prescrição. INSS tem até 10 anos para rever benefício previdenciário. Lei 9.784/99, art. 54.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/05/2010
É de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.

O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado por unanimidade na Seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). A Medida Provisória 138, editada em 2003, e a Lei 10.839/04, que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.

O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 – dia em que entrou em vigor a Lei 9.784/99 – podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.

Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.

No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da Lei 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a Administração Pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da Lei 9.784/99 (art. 54), que regula o processo administrativo no âmbito federal. Para o TRF5, a decadência de dez anos prevista na LBPS não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida. (Resp 1.114.938).

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Potiguar Notícias

A CONFRARIA DOS ADVOGADOS DR. ÍTALO PINHEIRO - Potiguar Notícias
CONFRATERNIZAÇÃO NATALINA  DIA: 08/12/2011
A PARTIR  DAS 12 HORAS
LOCAL: LA MOUETT

domingo, 12 de julho de 2009

SAÚDE

SAÚDE É UM BEM DO QUAL ESTAMOS PERDENDO O VALOR, OU SEJA, NÃO SABEMOS QUEM DÁ VALOR A SAÚDE A NÃO SER O PRÓPRIO INDIVÍDUO QUE TEM ESSA SAÚDE AMEAÇADA.
PORTANTO, É IMPORTANTE SABER QUE O USUÁRIO DE CONVÊNIOS, SUS E OUTRAS FORMAS DE ATENDIMENTO, QUE NECESSITA DE ATENÇÃO DAS TRÊS CLASSIFICAÇÕES DE ATENDIMENTO DE SAÚDE, PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA. A SAÚDE DE FORMA GERAL ESTÁ MAL CONDUZIDA, ACREDITO QUE EM PARTE É DEVIDO A FORMAÇÃO NOS BANCOS ACADÊMICOS, DOMÉSTICOS E PRINCIPALMENTE VALOR MORAL APREENDIDO NO DECORRER DA FORMAÇÃO DE VIDA.